Não reconhecer a necessidade de descanso para empregados
cortadores de cana “é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados
na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre
iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade
livre, justa e solidária'".
Com esse
argumento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por
unanimidade, o direito de um cortador de cana receber, como horas extras, dez
minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa
de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e
por aplicação analógica do artigo 72 da
CLT que que determina o descanso para os
empregados em serviços de mecanografia — quem trabalha com datilografia e
trabalhos similares. A decisão foi proferida quase um ano após
a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ter pacificado o
entendimento de que a analogia entre as profissões é
cabível entre datilógrafos e cortadores de cana.
O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (foto),
relator do recurso no TST, afirmou que o cortador de cana trabalha com grande
desgaste físico e, em geral, em condições precárias. A decisão destaca que “é
de se observar que o artigo 4º da LICC [atual Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro] dispõe que: ‘quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’”. De
acordo com o voto, “o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do
direito”, explica o acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico
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