quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Tarifa bancária subiu nove vezes mais que a inflação




As tarifas cobradas pelos oito maiores bancos do país nos últimos três anos cresceram até 169%, percentual 8,6 vezes superior à inflação para o mesmo período, mostra a associação de consumidores Proteste.

O levantamento comparou as tarifas das cestas informadas nas tabelas das próprias instituições bancárias. O maior aumento foi na cesta Exclusive Fácil (antiga Conta Fácil Bradesco Super) do banco Bradesco, que em 2013 custava R$ 23 mensais, e no próximo mês passará a custar R$ 61,90. O consumidor terá um custo anual de R$ 742,80, ou seja, R$ 466,80 a mais que em 2013.

No levantamento, também foram encontrados pacotes de serviços com valores de até R$ 74 mensais, como o cobrado pelo banco Santander na cesta de serviço Van Gogh Max. O custo anual do pacote soma R$ 888.

A pesquisa verificou tarifas dos bancos Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú e Santander. A Proteste lembra que os bancos têm obrigação de divulgar o valor de todas as tarifas e taxas cobradas, além de deixar claro quais serviços estão inclusos nos pacotes oferecidos.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Paim diz que terceirização joga a CLT no lixo



“Aprovar a terceirização do jeito que a Câmara fez é a mesma coisa que jogar a CLT  no lixo”, afirmou o senador Paulo Paim (PT-RS), replicando parte da Carta de Brasília, divulgada ao final da audiência da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, realizada no último dia 25 de setembro na Câmara do Distrito Federal. O documento conclama o Senado a analisar "com seriedade" o projeto de lei que tem como objetivo regulamentar a terceirização.
A Carta de Brasília, aprovada por unanimidade por centenas de militantes e sindicalistas, foi assinada pelo senador Paim, que é o relator da matéria na Comissão Especial que analisa o projeto. Paim já adiantou que seu texto vai defender para os trabalhadores terceirizados os mesmos direitos garantidos pela legislação trabalhista a quem é contratado diretamente pelas empresas.
Paim disse que o país passa por um momento em que existe articulação visando a supressão de direitos sociais, que incluiria também a tomada do poder "na marra", disse, criticando o texto, aprovado na Câmara, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas, inclusive as atividades-fim.
O documento afirma que, nos países onde a terceirização  foi aplicada nas atividades fim das empresas, houve queda do dinamismo interno da economia e ao aumento das desigualdades sociais.
A carta também cita que a proposta é "degradante" para os trabalhadores, pois levou à queda de salários, supressão de direitos e aumento da jornada nesses países, não servindo sequer para a queda nas taxas de desemprego.
“Hoje temos 13 milhões de trabalhadores em condição de semi-escravidão”, denunciou Paim, em referência ao total de terceirizados atuando no mercado.
O senador gaúcho  informou que já tem o compromisso de apoio dos senadores do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal a seu relatório. E pediu o apoio das centrais sindicais e dos movimentos sociais durante a tramitação da proposta pela Casa. Disse que apresentará seu relatório, mas que ele poderá ser derrotado tanto na comissão quanto em Plenário.
“Só a pressão da classe trabalhadora pode garantir a nossa vitória e a manutenção de algumas conquistas históricas”, disse o parlamentar, que promoveu uma série de audiência públicas, em vários estados do país para discutir o projeto da terceirização.

Fonte: Blog do Miro

Justiça do Trabalho não pode obrigar produção de provas em ação de outro juízo



A Justiça do Trabalho não tem competência para obrigar o empregador a apresentar documentos para fundamentar ação previdenciária movida por trabalhador. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de uma usina de açúcar de Cianorte (PR), para que a empresa apresentasse em juízo documentos que serviriam de prova no processo previdenciário que ele movera na Justiça Federal. Segundo o colegiado, a solicitação deveria ter sido feita na própria ação previdenciária.
Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal para pedir a aposentadoria especial e o reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos.
Porém, essa condição não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. Pelo dispositivo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.
A ação, contudo, foi indeferida pela primeira instância. O entendimento é que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Para levar o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos solicitados estavam vinculados à relação de trabalho, por isso a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar a questão, mas o desembargador convocado Paulo Maia Filho, que relatou o caso, não acolheu o argumento. 
Filho destacou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do Código de Processo Civil, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, na Justiça do Trabalho.
Segundo o relator, é que pelos artigos 800 e 844 do CPC a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal: no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência desta, a Justiça estadual comum.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Depois que a decisão foi publicada, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que ainda não foram julgados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento". A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 23 de setembro de 2015


Salve a Primavera

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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Wal-Mart condenado por prática motivacional que ofende empregados



A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.
Constrangimento
No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.
"O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".
Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".
Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu. A decisão foi unânime.   
Fonte: Site do TST


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