segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Nota Pública: Pela suspensão das reformas trabalhista e da previdência



A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa do Estado Democrático de Direito e o respeito às garantias e aos direitos fundamentais, diante das recentes denúncias veiculadas na mídia envolvendo o presidente interino Michel Temer, vem a público se manifestar nos seguintes termos: 
1. A partir do golpe que culminou com o afastamento da presidenta democraticamente eleita Dilma Rousseff, passou a ser intensificada uma política de governo já iniciada, voltada aos interesses do capital e pautada pelo desmonte dos direitos humanos e sociais, em clara contrariedade aos preceitos fundamentais previstos na Constituição Cidadã de 1988; 
2. A reprovação do atual governo pela ampla maioria da população apenas evidencia que o projeto político executado é diametralmente oposto àquele eleito pelo povo brasileiro em 2014, refletindo clara crise de legitimidade e de representatividade; 
3. O cenário político adquire ainda maior gravidade acaso comprovadas as graves denúncias veiculadas na mídia nos últimos dias, envolvendo o próprio presidente interino Michel Temer e inúmeros parlamentares; 
4. A crise econômica não pode servir de justificativa para fundamentar o retrocesso de direitos sociais, especialmente em um quadro de instabilidade política e capitaneado por um governante que nem sequer foi eleito diretamente pelo povo, assim como por um Congresso Nacional que, em sua grande maioria, padece de qualquer legitimidade. A vontade da maioria da população não pode ser solenemente ignorada, sob pena de afronta direta à democracia;

Fonte: site  Associação Juízes para a Democracia (AJD) 

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Riachuelo pode ter que pagar indenização milionária por conta da terceirização



As novas regras da legislação trabalhista começam a enfrentar os primeiros questionamentos na Justiça. Uma ação do Ministério Público do Trabalho pede R$ 37,7 milhões de indenização a uma das maiores varejistas do Brasil, a Riachuelo, por terceirizar a produção com condições trabalhistas piores que as dos funcionários diretos da empresa. O Supremo Tribunal Federal (STF) também recebeu ação que questiona a constitucionalidade da terceirização em salões de beleza.
O primeiro grande questionamento à nova regra acontece no Rio Grande do Norte. Após fiscalização em mais de 50 pequenas confecções em 12 municípios do interior, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede indenização à Riachuelo alegando que os trabalhadores terceirizados “recebem menor remuneração e têm menos direitos” do que os contratados pela Guararapes, dona da marca.
Na ação, o Ministério Público acusa a varejista de uso deturpado das novas regras de terceirização. O argumento é que a cadeia de produção das roupas foi constituída de tal forma que as empresas funcionariam como “verdadeiras unidades de produção em estabelecimentos de terceiros”. Em 29 empresas vistoriadas, a Riachuelo era a única contratante dos serviços; em outras 14, a produção era dividida com outras marcas.
Bate-boca. O presidente da Riachuelo, Flávio Rocha, rechaça as acusações. O executivo diz que o piso salarial do setor tem como referência o salário mínimo e os valores são semelhantes na fábrica própria, nos arredores de Natal, e nas pequenas confecções terceirizadas.
Rocha tem disparado diretamente contra a procuradora Ileana Mousinho, responsável pela ação. “A iniciativa é toda dela. É uma coisa pessoal”, diz, ao citar “visão marxista” como razão para a suposta perseguição. Nas redes sociais, o empresário acusa a procuradora de “ódio” e diz que “todo o mal” que ela tem causado à companhia “recai sobre os trabalhadores”.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho emitiu nota para defender a procuradora e ainda afirma que o empresário usa “mentiras e acusações levianas e irresponsáveis” ao tratar do caso. “São ataques pessoais dirigidos à procuradora”, cita a nota da entidade que qualifica a acusação como “despropositada e imprudente afirmação” de que a ação do MPT estaria causando desemprego no Rio Grande do Norte.
Salões. Outro questionamento à terceirização ocorre nos salões de beleza. Com as novas regras sancionadas pelo presidente Michel Temer na chamada lei do “salão parceiro”, donos de estabelecimentos poderão contratar serviços de profissionais como cabeleireiros e manicures que atuam como MEIs (microempreendedores individuais). O problema é que há casos crescentes de donos de salão que demitem empregados e os transformam em MEI.
“Donos de salões estão fazendo exigências a esses profissionais transformados em autônomos com cumprimento de horário. Legalmente, trata-se de um empreendedor parceiro e não empregado com obrigações como horário”, diz a presidente do Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de São Paulo, Maria Mesquita Hellmeister.
O Sindebeleza faz parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade contra a regra. A acusação é que a medida é uma “pejotização” dos trabalhadores – transformação de empregados em pessoas jurídicas só para pagar menos impostos.
Fonte: Estadão

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Comissão paga por oito meses é incorporada ao salário, define TST

Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo determinado.
O trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma, a corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de 2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).
O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 


Hipermercado terá que indenizar empregado acusado de furto

Acusar um empregado de furto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de hipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a empresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora. 


Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de trabalhadores



                      . Por 
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que  introduz várias modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, tem sido conhecida como a reforma trabalhista. E, com efeito, traz importantes mudanças no âmbito do direito individual, do direito coletivo, do direito sindical, do processo do trabalho, na atuação dos tribunais do trabalho e no direito administrativo do trabalho. No que respeita à dispensa de empregados, afirma seu artigo 447-A:
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação .”
Verifica-se, pois, que o legislador, infelizmente, equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas, como se fossem figurar jurídicas passíveis de equiparação. Evidencia-se a distinção entre a dispensa coletiva de um lado, e a dispensa individual e plúrima de outro, diante dos efeitos diversos que produzem no âmbito da própria empresa e do grupo social.
Em realidade a doutrina distingue as dispensas individuais e plúrimas das dispensas coletivas. Aquelas, não obstante o efeito que produzem na vida dos empregados dispensados, distinguem-se da dispensa coletiva, que tem, sem dúvida, grande impacto não só na vida empresarial, mas da comunidade toda em que se insere a empresa.
A dispensa individual ou plúrima visa um ou alguns empregados, enquanto que a dispensa caracteriza-se como coletiva quando atinge determinado grupo e não pessoas determinadas. Assim ocorre quando a empresa encerra um setor, um departamento, ou um estabelecimento, o que à evidência, causa repercussões sérias na vida daquela comunidade.
A doutrina retrata a preocupação das legislações dos diversos países com as dispensas coletivas, dedicando especial atenção ao fato, com previsão de procedimento administrativo necessário para sua validação, a fim de organizar o procedimento a ser adotado pela empresa e critérios a observar nos desligamentos dos empregados, de modo a amenizar os efeitos nocivos do desligamento de um grupo de empregados.
No mesmo sentido de conceituar e limitar a ação empresarial nas hipóteses de dispensas coletivas, decide a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, como se vê do acórdão  a seguir:
“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial (Proc.: EDRODC-30900-12.2009.5.15.0000, Data de Julgamento: 10/08/2009, Rel. Min; Mauricio Godinho Delgado, SDC, Publicação 04/09/2009).”
Em uníssono com a doutrina a nossa jurisprudência afirma ser nula a dispensa coletiva que não for precedida da indispensável negociação coletiva prévia, exigindo, portanto, a participação necessária do sindicato profissional no processo que há de preceder a dispensa massiva, ou a federação correspondente na ausência justificada do sindicato.
Para nós perdeu a reforma trabalhista uma boa oportunidade para regular o procedimento necessários das dispensas coletivas, incumbindo o Ministério do Trabalho e Emprego a intermediar as negociações com os sindicatos profissionais na melhor condução para solução deste grave problema no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro.
A dispensa coletiva só será reconhecida como válida aos olhos da jurisprudência se obedecer ao rito da negociação prévia com o sindicato, a fim de constatar a necessidade da medida, socialmente nociva, bem como observar os critérios estabelecidos, como privilegiar os empregados mais antigos, os que têm família a sustentar, além de eventuais medidas como manutenção de assistência médica por determinado período para os dispensados. Caso contrário, como vimos, orienta-se a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho a considerar nula a dispensa coletiva, determinando a reintegração dos empregados dispensados, ou, na impossibilidade de reintegração, converte-la em indenização compensatória.
Ainda há tempo para a nova lei ser aperfeiçoada, tratando do tema segundo a melhor doutrina e objetivando manter o equilíbrio nas relações do trabalho, deixando de lado posições imperativas que na prática não produzem o efeito almejado.
Não se trata de impedir o empresário de conduzir sua atividade empresarial, mas de conduzi-la à garantia de tratamento adequado aos empregados, o que certamente será alcançado se houver a ação do Ministério do Trabalho e Emprego, como se verifica na experiência de tantos outros ordenamentos jurídicos.

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Comissão paga por oito meses é incorporada ao


Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um funcionário está demonstrando que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo determinado.
O trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma, a corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de 2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).
O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 


terça-feira, 12 de setembro de 2017

UGT se reúne com o presidente da república para discutir nova legislação trabalhista


O presidente nacional da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, esteve na tarde desta segunda-feira reunido no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, com o presidente Michel Temer para tratar da elaboração de uma Medida Provisória (MP) que corrija os equívocos inseridos na nova legislação trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro e trará sérios prejuízos à classe trabalhadora.


Da reunião, participaram o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira e o ministro da Ciência e Tecnologia, Gilberto Kassab. Na reunião, ficou decidido que o ministro Ronaldo Nogueira será o responsável por constituir o texto da MP e discutir com as centrais, partidos políticos, Câmara e Senado. Além disso, também falar com o presidente da Câmara, Dep. Rodrigo Maia, e do Senado, Sen. Eunício Oliveira, para colher sugestões que viabilizem sua aprovação.

A UGT aposta como fatores fundamentais para o resgate dos direitos suprimidos dos trabalhadores rever a questão do trabalho intermitente, do trabalho da mulher gestante em ambiente insalubre, da eleição do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 funcionários sem a presença do sindicato, do custeio sindical etc. Participaram da reunião, também, dirigentes e deputados pertencentes à central, tais quais os vice-presidentes nacionais Ademir Camilo, Roberto de Lucena e Roberto Santiago, além de diretores como Miguel Salaberry Filho (Secretário nacional de Relações Institucionais da UGT), Luiz Carlos Motta (presidente estadual da UGT-SP) e Chiquinho Pereira (Secretário Nacional de Organização e Políticas Sindicais da UGT) .

O presidente Michel Temer disse que as lideranças políticas da Câmara e do Senado construirão junto com o Ministro do Trabalho MP que atenda aos trabalhadores. Ele se comprometeu a encaminhá-la até o final do mês ao Congresso. 

Nesta terça, dia 12, o presidente da UGT, Ricardo Patah, acompanhado de dirigentes da central de vários estados e mais os presidentes da Força Sindical, NCST, CTB e CSB terão reunião com o presidente Michel Temer às 11h para entregar documento das centrais sindicais com propostas para a geração de empregos e retomada do desenvolvimento do país.

Fonte: site UGT



terça-feira, 5 de setembro de 2017

Metade das mulheres perde emprego após licença-maternidade


Metade das mulheres que tiram licença-maternidade não está mais no emprego um ano após o início do benefício. É o que mostra estudo da FGV EPGE (Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getulio Vargas).

"Fizemos uma trajetória do emprego entre as mulheres de 25 a 35 anos que tiraram licença-maternidade entre 2009 e 2012 e constatamos que, um ano após o início da licença, 48% delas estavam fora do mercado de trabalho", diz a professora da FGV EPGE Cecilia Machado, autora de estudo sobre o tema com Valdemar Neto, aluno de doutorado da instituição.

No total 247,5 mil mulheres tiraram licença-maternidade no período. Desse grupo, 5% tiveram o desligamento do emprego no quinto mês após a licença, e 15%, no sexto.

Após quatro meses de licença, as mães têm direito a um mês de estabilidade no emprego, o que pode explicar o baixo percentual de desligamento no quinto.

Segundo a professora, até o quinto mês a iniciativa para a saída do emprego é da trabalhadora. A partir do sexto mês, o principal motivo é a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

"Não significa que todas essas mulheres estão sendo demitidas devido à licença-maternidade. Pode ter também um percentual de trabalhadoras que fizeram acordo para terem acesso à seguridade social, como o FGTS".

Ela lembra que em muitos casos as mulheres não retornam às suas atividades porque não têm com quem deixar os filhos pequenos.

O percentual próximo a 50% de mulheres que ficam sem emprego após a licença-maternidade se mantém estável quando se olha para dois e três anos do início do benefício.

A pesquisa mostra ainda que a queda no emprego é menor para quem tem mais escolaridade. A taxa de desligamento após a licença para mulheres com mais que o ensino médio é de 35%.

"Duas forças podem explicar isso. A primeira é que o investimento que a firma faz em trabalhadoras mais qualificadas é maior e a empresa não quer perder isso", diz Machado. Consequentemente, a mãe, com salário mais alto, consegue delegar os cuidados com a criança. 

Fonte: Folha de SP


Após 8 anos, Boris Casoy é condenado por ofender trabalhador


O apresentador Boris Casoy e a TV Bandeirantes foram condenados a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais ao varredor José Domingos de Melo, que participou de uma vinheta de ano novo veiculada em um dos telejornais do canal, em dezembro de 2009.

José Domingos conta que se sentiu humilhado pelos comentários preconceituosos do apresentador. “Fui abordado pela equipe da Rede Bandeirantes solicitando que desejasse felicitações de ano novo para veiculação na TV, mas não imaginava que minha participação no programa renderia deboche, preconceito e discriminação”, lamentou. 

Na ocasião, após as imagens terem ido ao ar, Casoy – sem saber que o áudio estava sendo transmitido – comentou com colegas de estúdio: “Que merda, dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo da escala do trabalho”.

André Filho, diretor do Siemaco (Sindicato dos Trabalhadores de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de São Paulo), entidade filiada à UGT, repudiou a postura do apresentador "É lamentável que isso ocorra contra uma categoria que faz um trabalho essencial para a sociedade. Foi de uma irresponsabilidade muito grande", afirmou. 

“Sempre acreditei no Sindicato e na Justiça”

José Domingos ficou emocionado quando o sindicato o procurou para dar a notícia de que a causa havia sido ganha. “Sempre acreditei na justiça. Sabia que uma hora ou outra isso iria acontecer. Muitos colegas diziam que era para eu desistir, que não ia dar em nada e que nós, trabalhadores, somos invisíveis perante a sociedade. Mas eu insisti, acreditei no sindicato e na justiça”, revelou.

“Nossa profissão é digna e merece respeito como qualquer outra. Acordamos cedo e dormimos muito tarde para sustentarmos nossa família. Não é justo alguém nos tratar com desdém, desmerecendo a atividade que exercemos. Espero que isso sirva de lição”, completou.

Quanto ao dinheiro, José Domingos afirmou que pretende ajudar a mãe de 75 anos, que vive em Pernambuco, reformar sua casa e também oferecer um churrasco para os amigos do trabalho. "Isso precisa ser comemorado com os meus companheiros de jornada", finalizou.  

Veja o vídeo no  link:  https://www.youtube.com/watch?v=uI-ALaP_8xU

Fonte: Imprensa Femaco/Site UGT


sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Ação contra reforma trabalhista é ajuizada no STF



O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última segunda-feira (28)  a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) contra o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a chamada Reforma Trabalhista. Ação foi protocolada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por solicitação do procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. De acordo com a ação, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a restrição à gratuidade judiciária prevista pela reforma trabalhista é inconstitucional. “O MPT continua analisando outros pontos dessa lei, que ferem à Constituição Federal e às normas internacionais. Para isso, formamos um grupo de trabalho”, destacou o Fleury.

O governo para promover a reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores. Segundo Janot, isso foi feito com o propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de  demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.
Janot destaca que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para ele, a situação se agrava ante a previsão inserida no parágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.
Para Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
Segundo a ação, as medidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com demandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, dispõe o sistema processual de meios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa judicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigo 793-B, I, da CLT) e pela alteração em juízo da verdade dos fatos (art. 793-B, II).
Medida cautelar – Na ação é pedida  a concessão de medida cautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em prejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece evidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017, 120 dias após a publicação.
Com informações da ASCOM da Procuradoria-Geral da República

Fonte: MPT.