A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que
utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis
de tolerância. O relator do recurso,
ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o
entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de
Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de
proteção para neutralizar o agente agressor.
O laudo pericial atestou a exposição da empregada a
ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de
85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de
insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do
MTE.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo
pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores
auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos
foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a
perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador
de produção da empresa.
No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de
equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não
cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as
premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por
força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no
sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a
comprovação de sua eficácia . A decisão foi por unanimidade.
Fonte:
TST
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