A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) negou a pretensão da Ranbaxy Farmacêutica Ltda. de desconstituir
decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um representante comercial. A
empresa alegou que o trabalhador trabalhou simultaneamente para uma empresa
concorrente, mas o documento apresentado para comprovação dessa alegação foi
considerado insuficiente para justificar a procedência da ação rescisória.
Na reclamação trabalhista original, o representante
afirmou que durante dois anos atuou como vendedor da empresa numa relação de
emprego formal, mas o contrato foi rescindido, e passou a ser representante
comercial autônomo do laboratório. O preposto da empresa chegou a admitir que
houve apenas uma alteração formal na contratação, mas que as condições de
trabalho foram mantidas.
Após decisão favorável ao trabalhador do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa propôs acordo, aceito pelo
representante. Porém, no ato de entrega da carteira de trabalho para as anotações
devidas, o laboratório observou que o trabalhador manteve contrato de trabalho
registrado com empresa concorrente em período coincidente com o vínculo
reconhecido em juízo. Dessa forma, desistiu do acordo e, após o trânsito em
julgado, ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir a decisão condenatória.
O laboratório afirmou ter obtido documento novo cuja
existência ignorava e que autorizaria a ação rescisória. Segundo a empresa, o
registro na CTPS, descoberto por ocasião do acordo, demonstraria que o
representantee não sofria nenhuma fiscalização, nem subordinação, "pelo
contrário, tinha liberdade até mesmo para firmar contrato de trabalho com outra
empresa", sustentou. O pedido, porém, foi julgado improcedente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento de recurso à SDI 2, o relator,
ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu a tese de documento novo, prevista no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil como um dos motivos que
justificariam uma ação rescisória. No exame do mérito, porém, considerou-o
insuficiente para acolher a pretensão da empresa.
O ministro observou que o TRT, ao entendeu
caracterizado o vínculo, reconheceu que havia prova suficiente de que o
representante realizava vendas para um único laboratório no período em que
atuou como representante comercial, e
assinalou a ausência de comprovação da autonomia da função exercida e a
manutenção das condições de trabalho do contrato anteriormente firmado. "Nessa
esteira, o fato de o reclamante ter mantido contrato de trabalho com outra
empresa, nos últimos três meses do período contratual mantido com o
laboratório, não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora
pronunciamento favorável", afirmou.
Para Bresciani, a exclusividade não é matriz da
relação de emprego, e não há nenhum impedimento para que um trabalhador
mantenha simultaneamente dois contratos de trabalho no mesmo período. A decisão
foi unânime.
Fonte: site do TST
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