sexta-feira, 11 de março de 2016

Laboratório não reverte condenação sobre vínculo com representante que trabalhava para concorrente



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou a pretensão da Ranbaxy Farmacêutica Ltda. de desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um representante comercial. A empresa alegou que o trabalhador trabalhou simultaneamente para uma empresa concorrente, mas o documento apresentado para comprovação dessa alegação foi considerado insuficiente para justificar a procedência da ação rescisória.
Na reclamação trabalhista original, o representante afirmou que durante dois anos atuou como vendedor da empresa numa relação de emprego formal, mas o contrato foi rescindido, e passou a ser representante comercial autônomo do laboratório. O preposto da empresa chegou a admitir que houve apenas uma alteração formal na contratação, mas que as condições de trabalho foram mantidas.
Após decisão favorável ao trabalhador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa propôs acordo, aceito pelo representante. Porém, no ato de entrega da carteira de trabalho para as anotações devidas, o laboratório observou que o trabalhador manteve contrato de trabalho registrado com empresa concorrente em período coincidente com o vínculo reconhecido em juízo. Dessa forma, desistiu do acordo e, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir a decisão condenatória.
O laboratório afirmou ter obtido documento novo cuja existência ignorava e que autorizaria a ação rescisória. Segundo a empresa, o registro na CTPS, descoberto por ocasião do acordo, demonstraria que o representantee não sofria nenhuma fiscalização, nem subordinação, "pelo contrário, tinha liberdade até mesmo para firmar contrato de trabalho com outra empresa", sustentou. O pedido, porém, foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento de recurso à SDI 2, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu a tese de documento novo, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil como um dos motivos que justificariam uma ação rescisória. No exame do mérito, porém, considerou-o insuficiente para acolher a pretensão da empresa.
O ministro observou que o TRT, ao entendeu caracterizado o vínculo, reconheceu que havia prova suficiente de que o representante realizava vendas para um único laboratório no período em que atuou como representante comercial, e  assinalou a ausência de comprovação da autonomia da função exercida e a manutenção das condições de trabalho do contrato anteriormente firmado. "Nessa esteira, o fato de o reclamante ter mantido contrato de trabalho com outra empresa, nos últimos três meses do período contratual mantido com o laboratório, não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável", afirmou.

Para Bresciani, a exclusividade não é matriz da relação de emprego, e não há nenhum impedimento para que um trabalhador mantenha simultaneamente dois contratos de trabalho no mesmo período. A decisão foi unânime.

Fonte: site do TST


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