quarta-feira, 30 de março de 2016

Transferir empregado que acaba de voltar da licença é assédio moral



A transferência de local de trabalho de um empregado que acabou de retornar de licença médica pode ser considerada assédio moral se não houver a anuência do trabalhador, pois o período de readaptação ao emprego é oneroso ao trabalhador. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação de uma distribuidora de energia.
A empresa foi condenada pela corte de segundo grau a pagar indenização de R$ 5 mil a um eletricista por tê-lo transferido de Passo Fundo para Erechim (RS). A transferência foi de um trabalhador que tinha voltado de licença médica de um ano após acidente de percurso e fazia tratamento de saúde.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptação por causa das limitações físicas apontadas pelo INSS. Também entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer "são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo".
Em recurso ao TST, a distribuidora de energia alegou que não há prova que confirme o dano moral. Sustentou ainda que o valor da indenização era desproporcional e promoveria o enriquecimento ilícito do trabalhador. Porém, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso. A relatora do caso na corte, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação à indenização, a relatora não viu razões para a redução. "O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção do TST", afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstração de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Nestlé, Lacta e Garoto são notificados por reduzir tamanho dos ovos de páscoa




O Procon de Porto Alegre vai investigar a responsabilidade da Nestlé, Lacta e Garoto pela redução do peso de ovos de chocolate. O órgão considera que, mesmo com a redução, os produtos seguiam sendo vendidos pelos mesmos preços, sem informar ao consumidor.
As marcas fizeram uma redução de 10% a 15% em comparação a 2015. As empresas terão 10 dias de prazo, após a autuação do Procon, para fazer sua defesa, estando sujeitas a multas, suspensão das vendas e adequação das embalagens.
A necessidade de informar o consumidor, de forma clara na embalagem, em caso de redução da quantidade de produtos é prevista pela Portaria nº 81 do Ministério da Justiça desde o ano de 2002.
Fonte: Brasil Econômico.

segunda-feira, 14 de março de 2016

1º de Maio da UGT busca alternativas para minimizar o sofrimento do trabalhador



Pelo terceiro ano consecutivo, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) entendeu que 1º de Maio é pensar no trabalhador dentro de uma conjuntura social, econômica e política. A partir daí, longe das festividades comuns das outras centrais sindicais, a UGT traz para essa data, um convite à reflexão ao momento que o País está passando. Entre os dias 25 e 26 de abril, no Novotel, em SP, a UGT, em parceria com a Unicamp (Cesit), realizará o seminário: “Trabalhadores e Trabalhadoras em Tempos de Crise: Construindo Alternativas”.
E para a pauta de discussões, três momentos que o Brasil tem vivenciado: Crise Política e Econômica, Centenário do Samba e as Olimpíadas Rio 2016. Temas que estão relacionados diretamente ao problema do emprego e das condições de trabalho. Com a explosão do desemprego, quais alternativas para a classe trabalhadora?
Com as mudanças advindas da globalização, o capital modificou, e o jeito das pessoas agirem e pensarem também mudou. Com vista à necessidade de reciclar a forma de atuação do movimento sindical, a UGT vê nessa proposta de comemorar seu 1º de Maio, uma saída mais produtiva para o trabalhador e trabalhadora brasileiros.
“O capital se globalizou, mas a ação sindical ainda não se globalizou, ela continua ainda de forma muito regionalizada, com suas características locais, nós temos que fazer algo mais denso. Por isso essa parceria para nos trazer um certo conhecimento do ponto de vista acadêmico, nos permite enxergar o que está acontecendo em outras áreas, no Brasil e em outras partes do mundo”, comunica Francisco Pereira, o Chiquinho, secretário de Organização e Políticas Sindicas da UGT e presidente do Sindicato dos Padeiros de SP.
Com a inversão na sociedade, em que movimento sociais vão às ruas se manifestar, independente de sindicatos, qual o novo papel do sindicalismo? Dando sempre um passo à frente, a UGT que também já trouxe os 30 anos de Redemocratização, relembra esse ano o centenário do samba, gênero que há muito foi porta-voz de toda uma sociedade, que traz alegria para o povo mas que também vive suas dificuldades.
Assim como o esporte. As Olimpíadas estão chegando, mas com ela tem os trabalhadores. Quais as condições de trabalho? E quando o assunto é Paraolimpíadas, chegamos nos atletas que tiveram que se reinventar, muitos por serem trabalhadores de fábricas e, acidentados, tiveram seus membros amputados, não podendo mais exercer fisicamente suas funções.
“Esse ano o nosso 1º de Maio acontece num momento extremamente singular, de muita turbulência, em que a crise política e econômica, ética, moral, de confiança, enfim, uma crise generalizada, que colocou o país na condição de alerta. As pessoas vivem com medo assustadas, porque não têm condições de prever minimamente qual é o dia de amanhã. Qual será nossa contribuição? O que a UGT pode contribuir? O que pode fazer para que o Brasil possa caminhar? Como sinalizar para que o País possa ao menos ter condições de cessar essa crise e que a gente tenha condições de oferecer aos trabalhadores uma possibilidade dele sonhar com o dia de amanhã? Porque acho criminoso o preço que o trabalhador paga por alguma coisa que ele não seja responsável”, diz Chiquinho.
Com essa indignação, é que a UGT chama os dirigente interessados a participar para refletir e encontrar novas alternativas. Para se inscrever, basta acessar o site da UGT: www.ugt.org.br.

Mariana Veltri – Imprensa da UGT

Demissão em massa sem prévia negociação coletiva é abusiva, decide TST




Demissão em massa sem prévia negociação coletiva é abusiva. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a fornecedora de uma montadora de carros a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014.
A decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado por um sindicato de metalúrgicos da região de Campinas, após dispensa. Segundo a entidade, em 29 de maio de 2014, ao chegarem ao trabalho, os trabalhadores foram informados do encerramento da empresa e dispensados. À imprensa local, a empresa informou que, devido à crise financeira, não renovou contrato com sua única cliente, uma outra fornecedora da montadora, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção.
No dissídio coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com as duas fornecedoras. Caso essa fosse frustrada, pedia a declaração da nulidade das demissões e a reintegração dos trabalhadores, ou, sucessivamente, pagamento de indenização compensatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) declarou a abusividade da dispensa e o direito de cada empregado à compensação financeira de duas vezes o valor do aviso prévio e manutenção do plano de assistência médica por 12 meses, sem prejuízo das verbas rescisórias típicas das dispensas individuais e sem justa causa.
Dispensa x encerramento
No recurso ao TST, a empresa sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produtividade, mas sim porque encerrou suas atividades. Por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a companhia, a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades.
"Aliás, o Brasil tem registrado redução acentuada, desde meados de 2013, de sua atividade industrial, como é notório", argumentou, sustentando ainda que deveriam ser levados em conta seu pequeno porte e o pouco tempo de atividade (16 meses).
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que não há norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas. Cabe à Justiça do Trabalho, assim, estabelecer tais parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira.
No caso da empresa, a ministra registrou ser claro que as demissões decorreram do encerramento da atividade empresarial, ou seja, a causa foi comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos empregados individualmente considerados. "A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva", afirmou. "Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial".
Segundo a relatora, a extinção da atividade econômica com a dispensa concomitante de todos os empregados, ao contrário do alegado, afasta qualquer dúvida acerca da conformação da hipótese à dispensa coletiva, inclusive quanto à relevância do aspecto quantitativo. "Pouco importa se foram 400 ou 295 empregados demitidos. O fato é que o ato de dispensa compreendeu todo o universo de empregados da empresa, em número significante e no mesmo espaço de tempo", concluiu.
Negociação
Maria de Assis Calsing lembrou que a subseção de dissídios, em caso paradigmático envolvendo a Embraer, fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da na necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social.
"O fato é que a empresa, diante da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções, deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu", afirmou.
Dano moral
No mesmo julgamento, o colegiad absolveu a empresa do pagamento de indenização por dano moral coletivo aos trabalhadores demitidos. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, a pretensão não pode ser mero efeito lógico do reconhecimento da nulidade ou ineficácia das dispensas.
"Há elementos que balizam o conceito de dano moral ou dano moral coletivo", afirmou, observando que, no caso, não há vinculação direta e necessária dessa pretensão com a matéria discutida nos autos, e o pedido extrapola o propósito do dissídio coletivo de natureza jurídica. O processo foi extinto sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, com ressalva de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.


sexta-feira, 11 de março de 2016

Laboratório não reverte condenação sobre vínculo com representante que trabalhava para concorrente



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou a pretensão da Ranbaxy Farmacêutica Ltda. de desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um representante comercial. A empresa alegou que o trabalhador trabalhou simultaneamente para uma empresa concorrente, mas o documento apresentado para comprovação dessa alegação foi considerado insuficiente para justificar a procedência da ação rescisória.
Na reclamação trabalhista original, o representante afirmou que durante dois anos atuou como vendedor da empresa numa relação de emprego formal, mas o contrato foi rescindido, e passou a ser representante comercial autônomo do laboratório. O preposto da empresa chegou a admitir que houve apenas uma alteração formal na contratação, mas que as condições de trabalho foram mantidas.
Após decisão favorável ao trabalhador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa propôs acordo, aceito pelo representante. Porém, no ato de entrega da carteira de trabalho para as anotações devidas, o laboratório observou que o trabalhador manteve contrato de trabalho registrado com empresa concorrente em período coincidente com o vínculo reconhecido em juízo. Dessa forma, desistiu do acordo e, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir a decisão condenatória.
O laboratório afirmou ter obtido documento novo cuja existência ignorava e que autorizaria a ação rescisória. Segundo a empresa, o registro na CTPS, descoberto por ocasião do acordo, demonstraria que o representantee não sofria nenhuma fiscalização, nem subordinação, "pelo contrário, tinha liberdade até mesmo para firmar contrato de trabalho com outra empresa", sustentou. O pedido, porém, foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento de recurso à SDI 2, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu a tese de documento novo, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil como um dos motivos que justificariam uma ação rescisória. No exame do mérito, porém, considerou-o insuficiente para acolher a pretensão da empresa.
O ministro observou que o TRT, ao entendeu caracterizado o vínculo, reconheceu que havia prova suficiente de que o representante realizava vendas para um único laboratório no período em que atuou como representante comercial, e  assinalou a ausência de comprovação da autonomia da função exercida e a manutenção das condições de trabalho do contrato anteriormente firmado. "Nessa esteira, o fato de o reclamante ter mantido contrato de trabalho com outra empresa, nos últimos três meses do período contratual mantido com o laboratório, não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável", afirmou.

Para Bresciani, a exclusividade não é matriz da relação de emprego, e não há nenhum impedimento para que um trabalhador mantenha simultaneamente dois contratos de trabalho no mesmo período. A decisão foi unânime.

Fonte: site do TST


quarta-feira, 9 de março de 2016

Programa de compliance trabalhista aumenta produtividade e lucros



O que venha a ser compliance? Nada mais é do que a empresa estar de conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Entenda-se por regulamentos externos também as convenções e acordos coletivos celebrados entre sindicatos de empregados e de empregadores.

                 . Por (repórter da revista consultor jurídico)

Não é só na área criminal que os programas de compliance estão em alta. Programas de compliance trabalhista melhoram o ambiente das empresas, aumentando a produtividade dos funcionários. A professora de Direito Processual Civil da PUC-SP Márcia Conceição Alves Dinamarco, coordenadora da área de Direito do Trabalho do Innocenti Advogados Associados, afirma que, com a mudança, os lucros das companhias também sobem e a imagem delas passa a ser vista de forma mais positiva pelo público.
Em palestra no evento Compliance trabalhista: como implementar um programa preventivo eficaz e evitar condenações e multas, organizado pela Internews na última segunda-feira (29/2), em São Paulo, ela afirmou que as empresas precisam estabelecer programas internos desse tipo para evitarem lesões a direitos de empregados e indenizações decorrentes delas.
acordo com especificidades, diz Márcia.
Reprodução
Em suas normas de compliance, todas as companhias devem proibir atitudes preconceituosas, abusos hierárquicos e vestimentas inadequadas, apontou Márcia. Contudo, cada setor deve ser regulamentado de acordo com suas especificidades, ressalvou. Assim, ela destacou que um jornal pode ter regras menos rígidas do que um hotel, por exemplo.
Com um planejamento adequado, o regramento irá aumentar o bem-estar na empresa e gerar aumento de receitas, disse a professora. Ela também lembrou que a existência de um plano mostra a magistrados que a companhia age pra preservar os direitos de seus trabalhadores.
Mas a advogada deixou claro que um programa do tipo só será eficaz se for claro, de fácil compreensão, respeitar as leis e ter regras fechadas. Caso contrário, ele gerará confusões entre os funcionários da empresa, e deixará de ser cumprido.
Fiscalização constante
No mesmo evento, a advogada do setor de compliance do Latam Group — associação entre as companhias aéreas LAN e TAM — Rogéria Gieremekafirmou que depois do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou impossível para as empresas alegarem que não tinham conhecimento de violação aos direitos trabalhistas. Isso porque, nesse caso, os ministros da corte usaram a Teoria do Domínio do Fato para condenar políticos como José Dirceu e José Genoíno, concluindo que se eles estavam na liderança do PT, deveriam saber do esquema de compra de apoio político com dinheiro de corrupção.
Para evitar serem condenados pela Justiça Trabalhista a pagar indenizações pelo mesmo fundamento, as companhias devem dedicar tempo e dinheiro à implementação de regras e ao posterior cumprimento delas, alerta Rogéria. Dessa maneira, elas devem promover treinamentos constantes, de forma a engajar todos os funcionários no projeto — desde os altos executivos até os empregados do chão de fábrica.
Além disso, a especialista aponta que as empresas devem manter um monitoramento constante para verificar se tais normas estão sendo respeitadas. Com esses dados em mãos, elas podem optar pela manutenção do que está funcionando e substituição do que não está, gerando, com isso, maior clareza sobre os riscos trabalhistas aos quais estão expostas.


terça-feira, 8 de março de 2016


Diz a sabedoria popular que ser mulher é ser princesa aos 20, rainha aos 30, imperatriz aos 40 e especial a vida toda.
E porque então existir um Dia Internacional da Mulher? A mesma sabedoria popular responde: porque é justo que sendo dela todos os dias que ela tenha uma data especial para ser reverenciada como princesa, imperatriz e eterna rainha.
Nesse 8 de março de 2016, os mais sinceros parabéns e a mais justa homenagem àquela que transforma  o mundo em poesia e o dia-a-dia de todos nós em algo suave e encantador.  Afinal, a mulher é sempre linda, mesmo quando brava; alegre, mesmo quando chora; apaixonada, até quando o homem ignora e forte e poderosa, ainda que frágil.

SINCOMAR, onde a mulher faz toda a diferença

segunda-feira, 7 de março de 2016

Ausência de advogado leva TRT-9 a anular acordo entre empresa e ex-funcionário



A formalização de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) anulou  acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga, no norte do Paraná, e uma transportadora de cargas. O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito.
Conforme narra os autos, o caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora".  O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada acolheram o recurso, por entender que, pelos princípios referidos, não era possível permitir que o trabalhador abrisse mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura. Com isso, a Seção declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. Cabe recurso.
Fonte:  Assessoria de Imprensa do TRT-9.

sexta-feira, 4 de março de 2016

CAS aprova projeto que cria o disque-denúncia do trabalhador



Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (2/3) parecer do senador Ricardo Franco, favorável ao Projeto de Lei do Senado 30, de 2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM),que instituí o Programa Disque-Denúncia do Trabalhador.
Sua autora justifica a necessidade da aprovação do projeto pela necessidade de combate às fraudes aos direitos dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.
Projeto aprovado em decisão terminativa segue para o Plenário do Senado para leitura e abertura de prazo para apresentação de recurso.
    . Sheila Tussi Cunha Barbosa (Relações Institucionais da CNTC)

quarta-feira, 2 de março de 2016

Ministro do TST critica projetos de lei que flexibilizam direitos trabalhistas




Do Congresso não se pode esperar nada que venha a valorizar as relações de trabalho no Brasil. Ao contrário, deputados e senadores vêm tentando precarizar a vida do trabalhador sempre que possível. A opinião é do ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, que foi um dos palestrantes no 4º Congresso da Magistratura Laboral de São Paulo, organizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2).
Com posição garantista, ele ressaltou que o caminho para não permitir o retrocesso na área é se apegar à Constituição. O ministro lembrou com pesar de dois projetos de lei que tramitaram recentemente. Um passaria a reconhecer trabalhadores não registrados, oficialmente abrindo brecha para a existência legal de trabalho informal. O outro tentava estabelecer que a partir de um salário de R$ 2,4 mil o contrato assinado pelo trabalhador prevaleceria sobre a legislação.
Para Brandão, tentar precarizar a relação de trabalho é um modo de frustrar a efetividade constitucional. “O artigo 170 da Constituição é uma marca clara sobre a promoção da valorização do trabalho. O texto todo da Carta Magna fala em ampliar os direitos fundamentais e caminhar em busca da justiça social”, afirmou o ministro.
Ponderando sobre a flexibilização de direitos trabalhistas, o ministro citou José Gomes Canotilho. Em 2004, diante de uma crise econômica, o jurista português mudou sua posição, que era de não tolerar flexibilizações. Passou a ponderar que é um processo possível diante de cenários adversos e destinado a preservar trabalhos em épocas difíceis. Porém, o trabalhador deve sempre receber algo em troca para compensar a perda.
“Essa política substitutiva deveria ser tocada pelos sindicatos, mas eles não o fazem e também não se preocupam em defender a classe. Eles seriam as entidades para saber o que os trabalhadores podem receber em troca que compensaria perder algum direito, [deveriam] usar a criatividade para chegar nessas soluções”, lamenta Brandão.
Adequação da CLT
Ressaltando as mudanças sociais pelas quais o Brasil e o mundo vêm passando, o economista Marcio Pochmann  participou do debate com Brandão e falou sobre a necessidade do conjuntos de leis trabalhistas acompanhar o processo histórico.
“A CLT foi feita em um momento que a massa dos trabalhadores era industrial. Hoje o Brasil é um país de serviços. E existem muitas outras questões: o trabalho feito de casa, a ascensão da mulher no mercado (ela é hoje mais escolarizada que o homem e também vive mais), o aumento na expectativa de vida e o envelhecimento da população. Isso tudo faz com tenhamos que rever nossas leis, ampliá-las, adequa-las”, explicou o ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Pochamann falou sobre o novo momento da globalização, no qual grandes corporações tem mais influência, dinheiro e poder que as nações. Diante desse cenário doméstico e internacional, ele afirma que a adequação da CLT deve ser feita olhando para frente e não para o retrovisor. “Estamos alienados pela cultura criada pelos mercados financeiro e o resultado é que só pensamos a curto prazo. Saber o tipo de regulação trabalhista que  Brasil precisa requer que se pare e reflita bem, até se chegar a um plano que contemple o longo prazo”, disse. 
Fonte: Fernando Martines (site Consultor Jurídico/Trabalhista)